Brasil - Divórcio consensual realizado no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Brasil - Divórcio consensual realizado no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

08-02-2017

Para uma decisão judicial estrangeira ter validade e surtir efeitos no Brasil, em regra, ela deve ser homologada mediante uma ação judicial proposta perante o Superior Tribunal de Justiça.

Esta regra também vale para decisões arbitrais e extrajudiciais como, por exemplo, a  decisão de divórcio por mutuo consentimento proferido pela Conservatória em Portugal.

Entretanto, de acordo com as novas regras processuais que passaram a ter validade em 2016, no caso de divórcios consensuais as decisões têm validade, independentemente, de ação judicial. Isto quer dizer que podem ser averbadas diretamente sem a necessidade ação judicial que as confirme.

Porém, vale ressalvar que esta regra não vale para todos os tipos de divórcio consensual.

Em maio de 2016, o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº53,  regulamentou a matéria disposta no artigo 961 do Código de Processo Civil Brasileiro, passando a criar duas figuras : o chamado divórcio simples ou puro e o divórcio qualificado que como o próprio nome sugere apresenta mais uma qualidade ou atributo, uma vez que decide e regula questões que advêm daquele divórcio. 

Assim, se o divórcio se deu de forma consensual, mas a decisão envolveu: guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens é considerado um divórcio qualificado e para

 esta decisão estrangeira ter validade no Brasil, entra na regra geral e, necessariamente,  precisará ser homologada judicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça.

Será averbado diretamente no cartório o chamado divórcio simples que pura e simplesmente, tratou do divórcio do casal e eventualmente regulou a retomada ou não do nome de solteiro.

Para as demais decisões judiciais definitivas de origem estrangeira, sejam de divórcio litigioso, divórcio consensual que envolvam guarde de filhos, ações declaratórias, constitutivas ou condenatórias, vale a regra da necessária propositura de ação de homologação de sentença estrangeira. 

Ressalte-se que, para qualquer dos casos, seja para averbação direta do divórcio ou para a propositura de necessária ação judicial, a decisão: deve ser definitiva, ou seja, já ter transito em julgado tratando-se de decisão judicial, sendo extrajudicial que não comporte modificação, deve receber a chancela consular ou ser apostilada ( sobre apostila veja matéria no blog) e, se necessário que seja traduzida para o português por tradutor juramentado ( decisões advindas de países que integram a CPLP e que têm o português como língua oficial, dispensam esta exigência).

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